A revisão dos contratos bancários em função do momento de crise.
Nos últimos meses temos nos dedicado a análise dos impactos da pandemia da COVID-19 nas mais diversas relações jurídicas. Questões relacionadas ao direito de sucessão, direito de família, eleitoral, direito empresarial, tudo isso já abordamos sob a perspectiva de apresentar nosso ponto de vista dos efeitos da pandemia no concernente a esses assuntos. Hoje quero me deter mais uma vez na análise destes malsinados efeitos agora no que diz respeito aos contratos bancários.
A crise econômica vivida no momento traz números catastróficos para a economia e principalmente para a iniciativa privada, responsável pelo produção e circulação de riquezas. Segundo o Sebrae (maio/2020) 89% das empresas no Brasil estão experimentando prejuízo, e 1,3 milhão de empresas (das 4 milhões existentes no país) estavam com suas atividades suspensas (IBGE). Por estes números temos a dimensão da crise em nosso país e o empresário, de forma geral, precisa buscar soluções (muitas vezes drásticas) para manter seu negócio.
Desta forma, um dos principais pontos de pressão nos empresários são as obrigações advindas de contratos bancários e em que pese o Conselho Monetário Nacional ter editado uma série de resoluções que versam sobre renegociação (administrativa) e prorrogação de dívidas junto aos bancos, isso pouco tem ajudado os empresários porque as concessões por parte das instituições financeiras não tem sido tão razoáveis. Assim, entendemos não ser razoável a conservação por parte dos bancos a taxa de juros para remuneração de capital em proporção altas taxas da Selic da época da elaboração do contrato enquanto hoje, devido a situação econômica, a taxa Selic gravita entorno de 2,25% ao ano. Desta feita, a tese de revisão dos contratos bancários sob a ótica da teoria da imprevisão tem sido bem aceita, já havendo decisões firmes dos tribunais estaduais restabelecendo o equilíbrio contratual entre as partes, com a fixação de juros remuneratórios, para as instituições financeiras, limitados a patamar de 4,5% ao ano.