Desde o final do mês de fevereiro o país vive a pandemia da COVID-19 e desde então vários foram os reflexos da doença no cotidiano das pessoas. Já se foram cerca de 5 meses em que passamos por isolamento social, suspensão de atividades econômicas não essenciais e em alguns estados da federação, até uma medida mais drásticas como o chamado lockdown foi adotado, tudo no sentido de mitigar a nefasta contaminação promovida pelo vírus.
A restrição imposta na vida das pessoas, de rebote, impôs também significativa restrição às atividades empresariais. Uma mescla de várias espécies de crise empresarial acontecem simultaneamente neste momento, levando várias empresas também à UTI. Queda no faturamento em virtude de queda da procura dos produtos e serviços (crise econômica); dificuldade de pagar obrigações (crise de liquidez), acumulação de dívidas contratadas em moeda estrangeira, novos investimentos, além de tantas outras variáveis impõe um cenário generalizado de bancarrota às empresas que também devem buscar remédios jurídicos, econômicos e administrativos para superar o problema.
Do ponto de vista jurídico, e dependendo de cada situação, algumas medidas podem ser adotadas no momento:
1) a mediação (judicial ou extrajudicial) na busca de reequilibrar alguns contratos e assim manter a relação comercial.
2) a adoção de medidas judiciais de revisão de contratos calcados na teoria da imprevisão, quando caracterizado o fato, buscando evitar a onerosidade excessiva da empresa.
3) adoção da recuperação judicial ou extrajudicial de empresas previstos na Lei. 11.101/2005.
Assim como o bom médico que precisa fazer a anamnese do enfermo para prescrever o medicamento correto, cabe aos advogados analisar a enfermidade de seu paciente (a empresa) e identificada a moléstia que está levando à insolvência, receitar o melhor remédio (jurídico) a fim de conservar a atividade econômica e o emprego dos trabalhadores.